BADESC é condenado a pagar PLR referente ao ano de 2015

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O Sindicato do Bancário, na condição de substituto processual, ingressou em 2016 com Ação Coletiva postulando o pagamento da Participação de Lucros e Resultados referentes aos exercícios de 2014 e 2015 para os bancários do BADESC (Agência Fomento Estado de Santa Catarina S.A.).

 

O direito dos substituídos foi fundamentado na Convenção Coletiva de Trabalho que trata sobre a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados e no Regulamento de Pessoal.

 

Foi realizada perícia contábil que reconheceu a existência de lucro líquido nos exercícios de 2014 e 2015 por parte do BADESC, cujos resultados positivos já tinham sido divulgados pela instituição em seu site.

 

A decisão, no entanto, somente reconheceu o direito ao pagamento da participação de lucros referente ao exercício de 2015, por entender que no ano de 2014, o BADESC firmou acordo coletivo específico, prevalecendo este. Quanto ao artigo 49 do Regulamento o mesmo não foi aplicado, porque entendeu a magistrada que “regulamento de pessoal não define a forma de distribuição dos lucros, prevendo apenas que não excederia uma remuneração. Nesse aspecto, entendo que não caberia ao Juízo definir os parâmetros para apuração da rubrica.”

 

A condenação do BADESC foi a de “reconhecer aos empregados substituídos o direito à PLR do exercício de 2015 nos termos da convenção coletiva dos bancários e condenar a demandada a pagar-lhes a verba participação nos lucros e resultados – PLR do exercício de 2015, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos previstos na respectiva norma coletiva, itens “regra básica” e “parcela adicional”, autorizada a dedução de eventuais valores pagos ao mesmo título.”

 

O Sindicato recorreu da decisão no que tange ao indeferimento do pedido relativo a participação de lucros e resultados do exercício de 2014. O processo pode ser acompanhado no link Consulta processual  com o número 0000560-20.2016.5.12.0034 .

2 Comentários

  • 10220116234158773 disse:

    Não pagou até agora.

  • 5150NEO disse:

    PLR
    Decisão: por unanimidade, a) não conhecer do agravo regimental em relação ao tema “Equiparação da ré a estabelecimento bancário – efeitos”; b) negar provimento ao agravo regimental, em relação ao tema “Participação nos lucros e resultados”; c) aplicar ao agravante (BADESC) multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VI e VII, e 793-C, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Já está bem claro para os magistrados e para os desembargadores que o banco está protelando de má fé o nosso pagamento…

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