Estabilidade pré-aposentadoria: Fique atento!!!

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Durante os debates com a Fenaban, ocorridos no último dia 10 dezembro, o Comando Nacional cobrou dos bancos a garantia para os trabalhadores que já haviam adquirido o direito antes da reforma.  Na oportunidade, os representantes do Itaú e do Santander assumiram o compromisso com este ponto, ficando a comissão de negociação dos bancos buscar a concordância das demais instituições financeiras.

Nossa Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 prevê a estabilidade provisória pré-aposentadoria. Isto assegura aos bancários segurança no emprego quando estiverem próximos de completar os requisitos exigidos pela legislação previdenciária.

CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO

Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:

(…)

e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;

g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;

Atenção:

O parágrafo primeiro da referida cláusula determina que o bancário comunique por escrito ao banco, com protocolo de recebimento, de que está na situação de pré-aposentadoria.

Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições: 

a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;

b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS;

Diante dessa exigência, o Sindicato orienta aos bancários e bancárias que estiverem em situação de pré-aposentadoria que comuniquem o fato imediatamente aos bancos, com registro de protocolo do recebimento.

1 Comentário

  • Volmir Sbeghen disse:

    Bom dia.
    Entreguei comunicado ao banco antes da reforma da previdência.
    Com a reforma aumentou 50% meu tempo de contribuição.
    Devo entregar nova carta assim que estiver novamente a dois anos de solicitar aposentaria?

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